Como ficou o mapa de risco em 2022?

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Como ficou o mapa de risco em 2022?

Para quem já deu uma olhada no texto publicado pela portaria 422 de 7 de outubro de 2021, que aprovou a nova redação da NR-5, viu que foram muitas mudanças. Dentre elas, vejamos o que diz o item 5.3.1, alínea b, sobre as atribuições da CIPA:

“Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do Mapa de Risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver”.

O item 1.5.3.3 da NR-1 aborda justamente a consulta aos trabalhadores quanto à percepção dos riscos ocupacionais.

O mais interessante no item 5.3.1 da nova NR-5 é a possibilidade que a norma abre quanto à existência do Mapa de Risco, afinal, é uma ferramenta comumente utilizada para informar os trabalhadores dos riscos aos quais eles estão expostos em seus locais de trabalho. Inclusive, até o dia 02 de janeiro, era ferramenta obrigatória.

O novo texto abre um leque de possibilidades, afinal, a empresa pode informar os riscos aos trabalhadores utilizando outra ferramenta, à sua escolha, sem ser o mapa. Ou, pode escolher manter o mapa, afinal, a própria norma também dá essa opção. O que ela preconiza é a necessidade de informar os riscos aos trabalhadores.

Essa premissa vem sendo observada nas demais normas que estão passando por revisão: elas orientam “o que deve ser feito”, mas deixam a critério da empresa o “como” fazer, flexibilizando o caminho para o que é exigido. Resumindo, o importante é fazer, não importa como.

FONTE: https://sstonline.com.br/

 

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