Considerado um dos riscos mais recorrentes nos ambientes de trabalho, o ruído ocupacional é o responsável por diversas doenças ocupacionais nos trabalhadores.
No post de hoje iremos abordar sobre quais os tipos de ruído existentes e os limites de tolerância fixados na NR-15 (Atividades e Operações Insalubres).
O ruído nada mais é que um fenômeno físico que deriva de uma mistura de sons não harmoniosos, que origina de uma sobreposição de várias vibrações de diferentes frequências que não tem relação entre si.
A sociedade atual tem multiplicado de diversas formas as fontes de ruído e seu nível de pressão sonora, sendo ele uma das formas de poluição mais frequentes no ambiente industrial.
Diversos autores tem realizado estudos nas áreas de segurança do trabalho e medicina e os resultados apontam que a surdez no Brasil é a segunda maior causa de doença profissional e o ruído tem causado vários problemas clínicos nos aspectos sociais, físicos e psicológicos dos trabalhadores com o intuito de comprovar que o ruído ocupacional é prejudicial aos trabalhadores.
O ruído pode ser classificado em três principais classes podendo ser contínuo (estável, com variações máximas de 3 a 5 dB(A). Intermitente (oscilações de maior ou menor intensidade) e de impacto (apresenta picos de ruído com duração menor de 1 segundo).
A NR-15 em seus anexos I e II, para fins de avaliações em higiene ocupacional considera apenas os ruídos Contínuo e o de Impacto, sendo o Ruído Contínuo ou Intermitente: aquele que não é ruído impacto e o Ruído de Impacto aquele com duração inferior a um segundo, em intervalos superiores a um segundo.
Um dos cálculos mais utilizados para definir a exposição ao ruído dos trabalhadores é a LEQ (Equivalent Sound Level) que se traduz no nível equivalente de ruído. Esta metodologia é utilizada para realizar o cálculo da média de ruído (em decibéis) a que ficam expostos os trabalhadores, nas mais variadas exposições.
A NR-15 em seus anexos I e II é a responsável por trazer parâmetros ocupacionais para que se aplique a medição do ruído, com o objetivo de avaliar os riscos, propor medidas preventivas e de controle além de estabelecer um limite considerado de tolerância para a exposição diária dos trabalhadores aos diversos níveis de ruído durante sua jornada.
O quadro base fixado no anexo I apresenta os tempos de exposição máxima aos níveis de ruído, sendo seus respectivos limites de tolerância na exposição desprotegida não devendo nunca ser excedidos durante a jornada.
Lembrando que, para análise do ruído sempre é considerada a exposição na jornada de 08 horas de trabalho.
Outras importantes considerações sobre a exposição dos trabalhadores ao ruído presentes neste anexo são:
1- Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
2- Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro do anexo.
3- Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
4- As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
FONTE: https://betaeducacao.com.br/
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